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CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

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    ammanlucasadvocacia
  • 28 de dez. de 2020
  • 4 min de leitura

Atualizado: 9 de mai. de 2023


Corriqueiramente, a Administração Pública, em especial os entes Municipais, tendem a firmar contratos de trabalho para atender “necessidade temporária de excepcional interesse público”.


Entretanto, essas contratações, que muitas vezes se renovam ao longo dos anos (se perpetuando no tempo), no fundo não visam cobrir a falta de pessoal e atender interesse público urgente – que não poderia aguardar o trâmite do procedimento licitatório, mas visam atender favores ou interesses pessoais de gestores públicos.


Seguramente, esta atitude vai de encontro à regra constitucional do concurso público, consignada no art. 37, o qual prescreve que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração


Com efeito e, prevendo possível anomalia jurídica, o constituinte de 1988 consignou no §2º do artigo acima citado, a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei, para os casos de inobservância do disposto nos incisos II e III [i].

Diante disso, a Administração Pública não pode se valer de sua própria torpeza. Uma visão, perfunctória, do decisório jurisprudencial dá-nos uma ideia de como o problema tem sido visto pelos Tribunais, senão vejamos:


1) A primeira medida que o ato irregular de admissão de pessoal exige é o seu desfazimento pela própria administração. Caso o administrador não o faz sponte sua, haverá de fazê-lo por decisão judicial, por determinação de autoridade superior ou por deliberação do Tribunal de Contas correspondente, de acordo com o art. 71, inciso III da CRFB. Cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou e sumulou o entendimento de que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais[ii];

2) Se o caráter irregular da admissão de pessoal decorre de vícios que contaminaram o concurso público correspondente, nasce para a administração a necessidade imperiosa de, anulando o certame, anular igualmente as admissões dele decorrentes. A propósito, é tão relevante a questão, do ponto de vista do interesse público, sobrepondo-se ao interesse individual, que o Pretório Excelso já deliberou no sentido de que a anulação de concurso público viciado dispensa a notificação dos interessados e beneficiários dos atos nulos originados de certame inválido[iii];

3) Na sequência, sendo nula a contratação de pessoal, quer pela nulidade do certame, quer pela falta deste, em tese nenhum efeito dela decorreria, porém, o Tribunal Superior do Trabalho sumulou o entendimento que a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, lhe confere o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)[iv].

Corroborando com o entendimento do TST, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS[v].


Após a explicação acima, conclui-se que nosso sistema jurídico rechaça a perpetuação irregular ad infinitum dos contratos inicialmente realizados para atender necessidade temporário e de excepcional interesse público, entretanto, e conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, para àqueles trabalhadores que se encontram nesta situação terão direito à percepção dos salários, bem como o levantamento do depósito do FGTS. Para que a situação não volte a ocorrer, a própria Constituição permite a punição da autoridade responsável pela contratação irregular, como determinado no parágrafo segundo do artigo 37, bem como a nulidade do ato.


Não podemos deixar de mencionar que havendo contratação de servidores sem concurso, há presunção legal de ilegitimidade dessa conduta e também de lesividade que ultrapassa a simples esfera da administração pública. A ilegalidade atinge desta forma, valores da coletividade, que espera e exige dos administradores a correta gestão da coisa pública e o estrito cumprimento das leis e da Constituição, razão pela qual o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que este ato gera dano moral coletivo, passível de indenização[vi].


Destarte, em caso de dúvidas quanto ao assunto ou caso deseje a defesa do seu direito, o escritório Amman Lucas Advocacia encontra-se à disposição de seus clientes e da sociedade civil, para contratação, acompanhamento de processos e aconselhamento acerca das relações trabalhistas.


Contate-nos através do e-mail ammanlucasadvocacia@gmail.com ou através de nossos canais de redes sociais.


Por Amman Lucas Resplandes Rocha



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


_____BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 11ª. ed., São Paulo: Editora LTr, 2017.

_____BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

_____BRASIL. Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br.

_____BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br.

_____CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª. ed., São Paulo: Editora Atlas, 2020.

_____DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19ª. ed., São Paulo: Editora LTr, 2020.

_____FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. 7ª ed., Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2011.

_____LORENZETTI, Ari Pedro. As Nulidades no Direito do Trabalho. 2ª. ed., São Paulo: Editora LTr, 2010.



[i] Constituição Federal, art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...); II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (...). § 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. [ii] STF, súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia /menuSumarioSumulas.asp?sumula=1602#:~:text=S%C3%BAmu-la%20473,os%20casos%2C% 20a%20aprecia%C3%A7%C3%A3o%20judicial; [iii] Súmula 346 do STF. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1576;

[iv] Súmula 363 do TST, disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_ indice/Sumu las_Ind_351_400.html#SUM-363;

[v] Recurso Extraordinário (RE) 765320/MG;

[vi] Recurso Especial (REsp) 1737412/SE.

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